TJRJ - 0848751-60.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/09/2025 18:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848751-60.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELI COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória ajuizada por DELI COSTA TEIXEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso.
Requer a tutela antecipada para que o réu se abstenha de efetuar os descontos.
No mérito, postula a declaração de nulidade do cartão de crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que o réu arguiu inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nada obsta que a autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito.
Passo ao mérito.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando o cancelamento da contratação do cartão de crédito com reserva de margem de crédito.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinado o cancelamento dos descontos a título de Reserva de Margem de Crédito, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No caso, entendo que a demanda que ensejou na propositura na ação repousa no vício de consentimento.
A parte ré, ante as opções (empréstimo consignável ou cartão de crédito com reserva de margem consignável), em absoluta e evidente afronta ao direito de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do CDC, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal (art. 6º, inciso IV, CDC) e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V,CDC).
Como é cediço, a informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto, corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O direito de informação, porque afeta a fase pré contratual de escolha do consumidor, é importante ferramenta de equilíbrio na relação de consumo, pois, possibilita uma escolha consciente dos produtos e serviços disponíveis.
Na espécie, não é possível vislumbrar que o banco réu tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência dos dois contratos (empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada um.
Silenciou e, portanto, afetou a boa-fé objetiva, requisito indispensável a validade do negócio jurídico.
Ademais, o direcionamento maléfico na manifestação de vontade da autora pode ser facilmente vislumbrado a partir do momento que jamais fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo.
No mais, não fazendo uso do cartão de crédito, presume-se que não o queria, porque não sabe da sua finalidade, porque só queria o dinheiro do empréstimo.
Dessa forma, considerando que a entrega do cartão de crédito à requerente retrata a prática de venda casada, sendo vedada pelo CDC, isso porque a intenção da contratação era o empréstimo consignado, o qual foi dado por intermédio do cartão de crédito, faz-se necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, a partir da vontade declarada da autora, instituir um contrato de empréstimo consignado.
Isso porque evita um enriquecimento indevido do consumidor que, embora por contrato distinto do pretendido, auferiu os recursos almejados.
Assim, deve o banco réu proceder a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela àquele que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em quantas parcelas forem necessárias a satisfação do débito, limitando os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de subscrição do contrato.
No que tange à devolução em dobro das quantias indevidas, sabe-se que os contratos bancários são aplicáveis as norma do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 297 do STJ.
Neste passo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida, possui o direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se beneficiar do desfavorecimento de outrem.
Portanto, é indiscutível o direito da autora ter os valores repetidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC Quanto ao dano moral, a dinâmica do evento não demonstra a lesão a elementos subjetivos da personalidade do autor, tratando-se de discussão contratual sobre forma de cobranças indevidas, a qual gerou aborrecimento apenas dentro do habitual da vida cotidiana.
Outrossim, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais indenizáveis, na medida em que a parte autora não demonstrou que ocorreu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano, conforme o entendimento jurisprudencial do E.
STJ.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, permitindo, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, que o réu migre os valores para um contrato de empréstimo com consignação, conforme fundamentação; 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, o valor dos descontos realizados, em dobro, devendo incidir a correção monetária desde a data do pagamento feito pela autora à ré, bem como juros legais de 1% a partir da citação.
Ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o pedido de danos morais, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
29/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848751-60.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELI COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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