TJRJ - 0830455-59.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:56
Baixa Definitiva
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03/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830455-59.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PRISCILA CRISTINA DA SILVA BIDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não foi procedido ao correto recolhimento das custas processuais devidas.
A parte autora, devidamente intimada, requer o cancelamento da distribuição, uma vez que sendo indeferida a gratuidade alega não ter condições de pagar as custas .
RELATADOS.
DECIDO.
A regra do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar preparo que por desídia deixara de efetuar no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
Neste sentido, vale transcrever parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), rel. min.
Fontes de Alencar, RSTJ, nº 28, p. 614/617; "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a lei nº 6.032, de 1974, determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo para a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é um a decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC. " E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSSIDADE DE INTIMAÇÃO." - Ao distribuir a ação, o autor deve efetuar o preparo no prazo de 30 dias, independentemente de intimação., Se não o fizer, o juiz pode determinar o cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do CPC.
Recurso não provido.
Sentença confirmada." (AC nº 95.02.20542-1/RJ, TRF 2ª Régio, 4ª turma, rel.
Dês.
Fed.
Clélio Erthal, ac.
Um., j. 15/04/96, DJU 16/97/96, seção 2, p. 48654.) Isso posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/13, ficam as partes intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito em julgado; Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:10
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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