TJRJ - 0800127-50.2024.8.19.0068
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 08:15
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800127-50.2024.8.19.0068 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: LIZ SILVA CORDEIRO REPRESENTANTE: RAFAELA CORDEIRO SILVA Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa na qual se investiga a paternidade da criança LIZ SILVA CORDEIRO.
Intimação para da genitora comparecer ao órgão ministerial para prestar esclarecimento sobre o genitor da menor em id. 144034373.
Em id. 147540269, certidão quanto ao comparecimento da autora em cartório para informar que está residindo com o genitor da menor, LUCAS LOPES DE SALES, que reconhece a paternidade, tendo sido orientada a comparecer ao cartório do RCPN para as providências cabíveis.
Em id. 156583402 o Ministério Público pugna pela extinção do feito.
O feito deve ser extinto, nos termos do art. 76, §1°, I do CPC, eis que foi devidamente intimada a genitora, quedou-se inerte, não comparecendo no órgão de execução, o que impossibilitou o Ministério Público obter informações para localização do genitor para eventual oferecimento da competente ação.
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76, §1°, I DO CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
CASIMIRO DE ABREU, 31 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA CORDEIRO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:10
Outras Decisões
-
15/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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