TJRJ - 0802978-13.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802978-13.2022.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802978-13.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00632427 APELANTE: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: MONIQUE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-069244 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: BANCO.
APONTAMENTO.
RÉPLICA. ÔNUS DA IM-PUGNAÇÃO ESPECIFICADA.1-Consumidora que ajuíza ação em razão da inclu-são do seu nome em cadastro de proteção ao crédi-to, por alegar inexistir vínculo contratual que justi-fique a dívida.2-Instituição financeira que traz aos autos cópia do contrato, do documento oficial de identidade e dos extratos demonstrando uso do cartão de crédito.3-Réplica apresentada sem impugnar as alegações e os documentos mencionados, atraindo, em conse-quência, a incidência do disposto no art. 341 do CPC e a improcedência da pretensão.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
18/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802978-13.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por MONIQUE ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação do réu no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
Petição inicial com documentos de id. 13248755.
A decisão de id. 13265395 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos de id. 15344995, defendendo, em síntese, a adesão voluntária ao serviço, informando a empresa ré que a parte autora é cliente através da adesão ao contrato de administração de cartão de crédito, possuindo a parte autora o cartão PL (cartão da loja) de numeração 6365.6801.8791.5108 e neste foram realizadas transações cujos pagamentos não foram integralizados, enfatizando que a parte autora aderiu aos serviços da ré de forma voluntária, como se comprova pelo termo de adesão assinado de próprio punho, bem como os documentos pessoais apresentados no momento da adesão.
Aduz a existência de débitos contraídos e não quitados; a negativação no exercício regular do direito; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
O despacho ordinatório de id. 59545526 determinou a especificação de provas, mantendo-se inertes as partes, conforme certidão de id. 105475571.
A decisão de id. 105861451 DEFERIU o pedido de inversão do ônus da prova e a produção da prova documental suplementar.
O despacho de id. 154871386 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação do réu no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
O réu ofereceu impugnação, defendendo, em síntese, a adesão voluntária ao serviço, informando a empresa ré que a parte autora é cliente através da adesão ao contrato de administração de cartão de crédito, possuindo a parte autora o cartão PL (cartão da loja) de numeração 6365.6801.8791.5108 e neste foram realizadas transações cujos pagamentos não foram integralizados, enfatizando que a parte autora aderiu aos serviços da ré de forma voluntária, como se comprova pelo termo de adesão assinado de próprio punho, bem como os documentos pessoais apresentados no momento da adesão.
Aduz a existência de débitos contraídos e não quitados; a negativação no exercício regular do direito; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Destaca-se que intimada a parte ré a especificar provas no id. 59545526, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 105475571.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir os contratos firmados entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças deles advindas; 2- Condenar o réu aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:16
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829381-09.2023.8.19.0002
Marcos Bruno Farias de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0812734-91.2024.8.19.0037
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kaoe Rodrigues Merecci
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 16:35
Processo nº 0811408-96.2023.8.19.0210
Douglas Gallagher e Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 12:37
Processo nº 0807263-90.2024.8.19.0006
Renilson Samuel dos Santos
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Evelyn Beatriz Lyra Moreira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 20:09
Processo nº 0802902-84.2025.8.19.0203
Eduardo Eugenio dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciano Ribeiro de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 10:52