TJRJ - 0809730-35.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/03/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809730-35.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE QUINTANILHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JORGE QUINTANILHA propôs ação indenizatória por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
A pretensão tem lastro na interrupção do serviço de 20 a 22 de agosto de 2022.
Diz que, além da falta de luz, padeceu com a falta de água, em virtude da impossibilidade de ligar a bomba para abastecer a caixa d´água.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré ofereceu contestação conforme indexador 44724613.
Diz ter havido breve interrupção, por período inferior a 24 horas.
Afirma ter ocorrido interrupção em situação emergencial no dia 21/8/2022, às 18:31, com retorno às 23:19 do mesmo dia.
Aduz que na ocasião 959 unidades foram atingidas em virtude de degradação material.
Nega a existência de danos morais indenizáveis.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no indexador 47059532.
Decisão saneadora no ID 53338230. É o relatório.
Decido.
Merece acolhida a pretensão da parte autora.
Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal.
Conforme o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 14, o que não ocorre neste caso.
Ainda que se considerasse a existência de motivo ensejador do desligamento da rede elétrica, que pode acontecer de forma breve, reclama-se nesta ação da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço, providência de responsabilidade da requerida.
Embora tenha a ré argumentado que o serviço foi restabelecido de forma breve, o certo é que não se desincumbiu de seu ônus probatório eficazmente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A anexação de telas emanadas de seu próprio sistema não se mostra apta a demonstrar a regular prestação do serviço, tampouco o tempo levado para o restabelecimento, no período informado na inicial.
Pondera-se, outrossim, que inexiste nos autos qualquer indício de problemas na rede interna da parte autora.
Note-se que a alegada degradação material, referida na contestação, não foi comprovada a contento.
O dano moral é assim evidente, pois a parte autora viu-se privada do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 48 horas sem motivo que justificasse tal acontecimento.
Afasta-se, neste caso, a incidência da súmula 193 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, pois não se pode considerar o tempo de privação de energia acima referido como breve, especialmente levando-se em conta a natureza essencial do serviço.
Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento.
Levando esses critérios em consideração, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00.
Por fim, com relação aos documentos que instruem a peça do ID 55666226, pondera-se que não referem especificamente ao objeto em exame nesta lide.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA CGJ PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DESTA DATA.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias.
Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES BRANTES em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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