TJRJ - 0810837-28.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:39
Baixa Definitiva
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09/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PALHARINI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DESIREE BARROS PALHARINI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810837-28.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PALHARINI, DESIREE BARROS PALHARINI RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Decisão 1) Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos.
Requer a parte Ré que a seja suprida a omissão existente na decisão que deferiu a tutela de urgência para que seja determinado aos Autores que promovam a adequação técnica das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e, após aprovada, seja a Ré obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 05 dias.
Afirma a parte Ré que, caso a parte autora não regularize suas instalações, o cumprimento da tutela representará graves e iminentes riscos de danos aos próprios autores, terceiros, bens e ao funcionamento do sistema elétrico.
No ID 155710079, a parte autora afirma que a parte ré esteve no local onde deveria estar instalado o relógio medidor e deixou um documento datado de 07/11/2024, qual seja, uma Ficha de Vistoria de Baixa Tensão, que enumera irregularidades nas instalações, informando acerca da impossibilidade do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Afirma, ainda, que é cliente da Ré há 3 anos, sem registro de irregularidades na ligação ou nos pagamentos realizados.
Por fim, afirma que o relógio de energia fora retirado pela própria empresa.
Decido.
Considerando que não há documento nos autos que comprovem que a parte Ré retirou o relógio de energia elétrica, culminando no desabastecimento; considerando que os documentos juntados nos ID's 156321919 e 156321920 demonstram que as irregularidades consistem em "caixa quebrada na parte de cima" e "eletrodutos danificados"; considerando os riscos graves e iminentes de danos aos próprios autores, terceiros, bens e ao funcionamento do sistema elétrico; considerando que os Autores não residem no local mas utilizam o sítio como refúgio de prazer, conclui-se pela necessidade de uma dilação probatória, a fim de se apurar os fatos alegados.
Sendo assim, suspendo, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência ID 154597721, até que a parte autora demonstre que tenha realizado a regularização da caixa de medição e da fiação que se encontra ausente/danificada. 2) Considerando a habilitação da parte Ré nos autos bem como os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e informalidade, revendo posicionamento anterior em razão do reduzido volume de propostas de conciliação, intimem-se as partes para dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, hipótese na qual a parte Ré disporá de prazo de 15 dias úteis para o oferecimento de resposta, caso ainda não a tenha apresentado.
Registro que a audiência já designada só será retirada de pauta na hipótese de todas as partes concordaram com o julgamento antecipado, permanecendo na pauta tal como está.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 18 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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14/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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05/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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