TJRJ - 0814102-96.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DAVID em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DAVID em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814102-96.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM VILLAR DE ALBUQUERQUE, LUCAS RIBEIRO DAVID RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, pelo rito comum ordinário, proposta por YASMIN VILLAR DE ALBUQUERQUE, representada por LUCAS RIBEIRO DAVID em desfavor de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS.
Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pelo réu, necessitando, com urgência, de internação em unidade hospitalar.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, internação em unidade hospitalar; seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; indenização por danos morais.
Inicial em ID. 30230100.
Decisão em ID. 30230100, em sede de plantão judicial, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação em ID. 33242392, arguindo, em síntese, que a negativa ocorreu por não se tratar de situação de urgência ou emergência; inexistência do dever de indenizar por supostos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão monocrática em ID. 64051072, mantendo a decisão agravada.
Decisão em ID. 84847153, deferindo Gratuidade de Justiça, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu.
Réplica em ID. 87263947.
Decisão saneadora em ID. 108192067, deferindo a produção de prova documental.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer no sentido de o plano de saúde ser compelido a autorização e cobertura da internação.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Em análise aos autos verifico que a autora comprova ser beneficiária do plano de saúde, fato incontroverso, bem como a necessidade de “internação hospitalar em caráter de urgência para resolução do quadro e investigação etiológica” (fl.
ID. 30231927).
Neste contexto, tem aplicação o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O caso em questão é de emergência, nos exatos termos do artigo 35-C, I, da referida Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, in verbis: Art. 35-C: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Importante mencionar também o enunciado da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma clara e precisa sobre o atendimento no período de carência em casos de urgência e emergência, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Assim, verifica-se que o réu não agiu de acordo com os princípios preconizados no CDC, restando comprovada a falha na prestação de seus serviços.
Ressalta-se que a internação somente foi realizada após o deferimento da tutela provisória em sede de plantão judicial, não havendo que se falar em cumprimento espontâneo pelo réu.
Ao contrário do que sustenta o réu, entendo que os fatos narrados geraram o dano moral alegado, tratando-se de dano moral in reipsa.
Nesse sentido, direciona-se a Súmula nº 209 deste E.TJRJ, cujo enunciado segue: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Sabe-se que para a fixação do valor da indenização devem ser consideradas a gravidade e repercussão da ofensa, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como a natureza compensatória da condenação, devendo ser observado que a saúde é o bem mais importante do ser humano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, ratificando a tutela provisória deferida em ID. 30230100.
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1º do CC/02.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do CEJUR-DPGE.
Ciência à DP.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de YASMIM VILLAR DE ALBUQUERQUE em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 07:08
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DAVID em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIM VILLAR DE ALBUQUERQUE - CPF: *19.***.*41-05 (AUTOR).
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27/10/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DAVID em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de YASMIM VILLAR DE ALBUQUERQUE em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 19:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:04
Juntada de petição
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20/09/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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