TJRJ - 0803577-13.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803577-13.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que a ré se recusa a realizar a portabilidade de seu salário para outro banco, coloca que tentou resolver o problema administrativamente, mas o réu se quedou inerte.
Requer, dessa forma,a condenação do réu a efetivar a portabilidade pretendida pelo autor, bem como ao pagamento, a título de danos morais, no patamar de 05 salários-mínimos.
Realizada a tentativa de conciliação, não foi obtida e as partes renunciaram expressamente à produção de demais provas.
Em sede de contestação, a ré alega, no mérito,a inexistência de nexo causal, uma vez que o pedido deve ser feito pela parte autora e não por ofício do banco a que se pretende fazer a portabilidade.Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Examinados, decido.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente que houve qualquer negativa formal por parte da instituição bancária ré.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, inexiste a comprovação de comunicado diretamente dirigido à instituição financeira ré, já que a portabilidade é livremente realizada entre as instituições financeiras envolvidas (Banco originário e Banco a ser creditado o benefício).
A parte autora somente anexa aos autos um termo de opção dirigido à autarquia estadual para que os depósitos sejam direcionados à nova conta do Banco do Brasil S/A.
Diante da ausência de prova mínima por parte do autor, é o que se encontra consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 31 de janeiro de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
31/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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02/12/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
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21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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