TJRJ - 0821106-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada espontaneamente em ID 171870713é tempestiva.
Diga a parte autora, em réplica. -
23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821106-92.2024.8.19.0210 AUTOR: ERICA CRISTINA PINTO LEMOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos e desconhece a relação jurídica existente.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com a baixa da inscrição.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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