TJRJ - 0808231-73.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808231-73.2022.8.19.0206 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: ANDRE CELESTINO DA SILVA DECISÃO Vistos, RECEBO dos embargos de declaração de ID 145473502, pois tempestivos, conforme certidão exarada de ID162067805.
Quanto ao mérito, razão não assiste ao embargante. É que os aclaratórios constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, a parte autora requer a anulação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir (embora tenha havido acordo extrajudicial, a parte ré não estava regularmente representada).
Sustenta a parte autora a ocorrência de prejuízos, uma vez que restou acordado que 'cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos'.
Devo reiterar que a parte ré não constituiu procurador, o que por si só afastaria a responsabilidade do autor ao pagamento dos honorários da parte adversa.
Ademais, constou na sentença a expressa disposição: "Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.".
Diante do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada na decisão atacada, não sendo, assim, caso de oposição de embargos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 22:08
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 22:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 22:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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