TJRJ - 0959350-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:29
Juntada de acórdão
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959350-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DODELES CORRETORES DE SEGUROS LTDA, ALEXANDRE DODELES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, verifica-se que o feito não apresenta vícios ou irregularidades.
Diante disso, declaro-o saneado.
Defiro a inversão do ônus da prova, ressaltando que a parte autora permanece responsável pela produção das provas que lhe forem acessíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu informe se tem interesse na produção de provas, em razão da inversão do ônus probatório.
Fixo como ponto controvertido a verificação de eventual falha na prestação do serviço, especialmente no que se refere à regularidade da cláusula que prevê reajuste nos moldes aplicados pelo plano de saúde contratado.
Não há razão para o deferimento da oitiva do depoimento pessoal de representante legal da parte ré, eis que o que se pretende esclarecer pode ser comprovado por meio de prova documental escrita.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:30
Juntada de petição
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21/02/2025 10:29
Juntada de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS STAMBOWSKY em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DODELES CORRETORES DE SEGUROS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959350-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DODELES CORRETORES DE SEGUROS LTDA, ALEXANDRE DODELES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recebo os embargos de declaração interpostos, posto que tempestivos, conforme certificado, porém deixo de acolhê-los, pois, in casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, já que o autor contratou o plano como coletivo, justamente pelo custo mais baixo que o plano família ou individual, o fato de ser caracterizado como "falso coletivo" necessita de maior dilação probatória, motivo pelo qual mantenho a decisão de tutela antecipada, por hora.
Cumpra-se o anteriormente determinado.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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