TJRJ - 0802418-51.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JMT MARTINS EVENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1- Considerando as alegações da parte Autora de que a parte Ré encontra-se em débito com o pagamento dos aluguéis e encargos que supera o montante de R$500.000,00 e, considerando que a caução prestada como garantia no valor de R$48.000,00 fica esvaziada pela inadimplência, reputo presentes os requisitos elencados no art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 12.112/09 para deferir a liminar requerida. 2- Defiro a dispensa do depósito da caução exigida por lei, uma vez que a autora já se encontra em situação de imensa desvantagem financeira, considerando-se que esta já vem suportando a alegada inadimplência da ré com o pagamento dos alugueres e encargos, tendo sido necessário o ingresso em juízo, com adiantamento das despesas processuais cabíveis, para reaver não só o seu imóvel como também os débitos decorrentes da obrigação da locação contratada, ora inadimplente. 3- Considerando ainda que trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e que a marcação de audiência, neste momento, somente propiciará o decurso de mais prazo em uma relação de locação já inadimplente, gerando tão somente o agravamento da situação, deixo de designar, por ora, o ato que poderá, entretanto, ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 00:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Por ser medida excepcional o recolhimento parcelado da taxa judiciaria, comprove(m) o(a/s) Autor(a/es), no prazo de 10 dias, a alegada hipossuficiência, juntando aos autos o seu comprovante de renda e extrato bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, cópia da última declaração do I.R COMPLETA.
Sendo certo que, sem a juntada de todos os documentos elencados o pedido de parcelamento NÃO será apreciado. -
30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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