TJRJ - 0802927-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:09
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802927-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Deixo de receber o recurso interposto, constante no id 196107620. , porquanto incabível na hipótese dos autos, tendo em vista que o referido meio recursal somente é admissível contra decisões que ostentem natureza jurídica de sentença, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:00
Não recebido o recurso de JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*30-02 (AUTOR).
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11/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802927-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1) Diante do não recolhimento das custas (certidão de index 193458681), julgo deserto o recurso. 2) Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Não recebido o recurso de JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*30-02 (AUTOR).
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19/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802927-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Os documentos existentes nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira do requerente.
A súmula 39, do Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”.
Dispõe, ainda, o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 21/2024: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO – PRECLUSÃO- Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará no indeferimento da gratuidade.”.Determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, o requerente não cumpriu a decisão judicial, deixando, assim, de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Deste modo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.Intime-se o recorrente para recolhimento das custas devidas em 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*30-02 (AUTOR).
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30/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 04:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 04:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 04:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 04:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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11/03/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/03/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802927-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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