TJRJ - 0808761-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUDMILLA CORDEIRO MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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11/03/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/03/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:38
Outras Decisões
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30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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