TJRJ - 0806203-89.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806203-89.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA ALMEIDA SANTANNA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas, preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica.
Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Assim, em não havendo necessidade de produção de outras provas - como delineado pelas partes, além daquelas já postas por ocasião do ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta do réu, é o caso de julgamento imediato do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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