TJRJ - 0828630-64.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0828630-64.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CARPENTER DO NASCIMENTO RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Defiro a renovação da penhoraon-linede R$ 4.841,02, conforme requerido no id. 209313664, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, (sec) 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: "13.8.
PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.".
Voltem em 30 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0828630-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CARPENTER DO NASCIMENTO RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0828630-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CARPENTER DO NASCIMENTO RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Diante da manifestação da parte autora no id. 190719935, defiro a penhora on-line de R$4.636,13 (id. 183416562), devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 10 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO CARPENTER DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO CARPENTER DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 19:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0828630-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CARPENTER DO NASCIMENTO RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:35
Outras Decisões
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04/09/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/09/2024 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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