TJRJ - 0835199-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BITTENCOURT em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BITTENCOURT em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA BITTENCOURT em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BITTENCOURT em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835199-81.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO LTDA EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA BITTENCOURT Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
A penhora de quantia existente em conta bancária é direito do credor, sendo ônus do devedor demonstrar que as verbas penhoradas possuem caráter salarial e, portanto, seriam impenhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010).
No presente caso, a executada afirma que os valores bloqueados em sua conta foram recebidos a título de salário.
Contudo, a executada não demonstra que a conta bloqueada é utilizada apenas para o recebimento de salário, uma vez que constam outros valores recebidos via PIX, cuja procedência a executada não esclarece.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Aguarde-se o decurso do prazo de bloqueio da ordem reiterada de penhora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/04/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0835199-81.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO LTDA EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA BITTENCOURT Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no index 168895444.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:34
Juntada de petição
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27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BITTENCOURT em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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