TJRJ - 0801123-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801123-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR OLIVEIRA MOTTA SABINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o intuito de restabelecimento do fornecimento de água, que alega ter sido indevidamente interrompido em outubro de 2024.
Além disso, requer a consignação em juízo dos valores das faturas questionadas, com base na média dos últimos 10 meses, bem como o parcelamento dessas faturas em 10 vezes.
Em sua exordial, a parte autora narra que seu hidrômetro abastece exclusivamente a vila onde reside, composta por 11 unidades residenciais, com famílias de baixíssima renda e sem qualquer documentação formal dos imóveis.
As residências são pequenas, de aproximadamente 30m², conhecidas como "puxadinhos", sem quintal e com acesso por uma viela.
Relata ainda que, a partir de agosto de 2024, as faturas de água passaram a apresentar valores exorbitantes, divergentes das últimas 12 faturas enviadas pela empresa ré.
Breve relato.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez presentes os requisitos legais para tanto, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora se mostra presente, pois, em sede de cognição sumária, não é possível verificar a licitude ou a exatidão das cobranças efetuadas pela ré, relativas às faturas de agosto de 2024 a janeiro de 2025.
Além disso, não é razoável exigir da parte autora o pagamento das referidas faturas sob o signo da dúvida, diante da divergência nos valores cobrados, os quais, conforme alegado, não condizem com os padrões dos meses anteriores.
Evidencia-se o periculum in mora, uma vez que a manutenção da interrupção do fornecimento de água, essencial à subsistência das famílias, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora e aos moradores da vila.
Não há,
por outro lado, risco de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se ao final a ré for vencedora, poderá reaver os valores devidos por meio da via adequada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Determino que a ré restabeleça o fornecimento de água no endereço da parte autora (matrícula nº 401375807-4) no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sujeita a majoração em caso de descumprimento. b) Determino que a ré se abstenha de cobrar os débitos impugnados nos autos (faturas de agosto de 2024 a janeiro de 2025), sob pena de multa no valor do dobro do montante indevidamente cobrado, no caso de descumprimento.
Assevero que é ônus da parte ré comprovar, nos autos, o cumprimento da tutela de urgência.
No que pertine ao parcelamento das faturas impugnadas, observa-se que não pode o Poder Judiciário compelir o credor a receber seu crédito de forma distinta da pactuada, por ferir o princípio da autonomia de vontade, podendo este, de forma excepcional, ser afastado, de modo a permitir, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que o débito seja parcelado na quantidade de faturas pendentes de pagamento, sendo certo que há, inclusive, Lei Estadual que prevê parcelamento de débito junto à antiga concessionária CEDAE (Lei 4.339/2004).
Contudo, inexiste nos autos prova mínima da impossibilidade do depósito da média das faturas em aberto.
De mais a mais, o débito se encontra em discussão, o que impossibilita o parcelamento neste momento.
Assim, INDEFIRO o requerimento, podendo este ser reavaliado quando do julgamento da lide.
Venha o depósito dos meses inadimplidos pela média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (ID 167456901), no valor de R$ 1.939,61 por cada fatura inadimplida (Média apurada da seguinte maneira: R$ 1.812,48 + R$ 1.977,25 + R$ 1.977,25 + R$ 1.956,90 + R$ 1.956,90 + R$ 1.956,90 = R$ 11.637,66 / 6 = R$ 1.939,61).
Prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ressalto que a presente decisão não desonera a parte autora do pagamento das faturas de consumo de água que forem corretamente apuradas, de acordo com as normas e critérios legais.
Eventuais cobranças superiores de forma significativa à média de consumo deverão ser consignadas, mediante juntada da respectiva fatura e comprovante do depósito.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, para ciência e cumprimento desta decisão. 2)No mais, esclareça a parte autora o motivo pelo qual não providenciou a mudança da titularidade, em razão do falecimento da sua genitora, o qual pode ser realizado junto à demandada. 3) Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, determino que, para a adequada aferição da hipossuficiência, a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: 1.Os 03 (três) últimos contracheques; 2.Cópia da CTPS (integra); 3.As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.Extratos bancários das contas da parte autora dos últimos 03 (três) meses; 5.Extratos das faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses.
Esclareço que o "print" do IE 167455546 não é suficiente para comprovar a inexistência da declaração de Imposto de Renda.
O não cumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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