TJRJ - 0856910-43.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856910-43.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO LUIZ CEARENSE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Rejeito a preliminar “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER – A UBER NÃO É UMA EMPRESA DE TRANSPORTES” arguida, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, verifica-se estar a ré legitimada para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa a ela responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas descritas. 2 - Rechaço a preliminar “DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo o impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que a impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 3 - DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4 - O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida, consubstanciada na (in)existência de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito retratado nos autos e na presença de eventual causa excludente, bem como nos alegados danos sofridos pela parte autora em decorrência desse evento. 5 - Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6 - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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