TJRJ - 0831767-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAIR CELESTINO FERRAZ JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831767-39.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIR CELESTINO FERRAZ JUNIOR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Homologada a Transação
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31/01/2025 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2025 16:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 16:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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