TJRJ - 0807812-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILENA HALASZYN em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807812-91.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENA HALASZYN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:44
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILENA HALASZYN em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 19:20
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
11/04/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809117-03.2025.8.19.0001
Hilda Correa Beato Souza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805763-67.2025.8.19.0001
Maria Edir de Melo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:35
Processo nº 0839446-08.2024.8.19.0203
Eduardo Preuss de Jesus
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 12:00
Processo nº 0807725-51.2023.8.19.0210
Majolico Nogueira Filho
Imperial Irmandade Nossa Senhora do Rosa...
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:43
Processo nº 0800645-59.2025.8.19.0212
Edna Teixeira Lima
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Kelly Ferreira Marinho Schiller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 21:53