TJRJ - 0897336-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0897336-26.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RUBEM BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 9 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0897336-26.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RUBEM BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 9 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853923-80.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Henrique Almeida
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 10:43
Processo nº 0809979-31.2022.8.19.0210
Banco Bradesco SA
Leidiane dos Santos Tavares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 12:36
Processo nº 0812548-93.2024.8.19.0061
Nestor Feo Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Roberto Leal da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:46
Processo nº 0827892-76.2024.8.19.0203
Joilma dos Santos Nascimento Neves
Sr Arte Moveis LTDA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 11:40
Processo nº 0829142-91.2023.8.19.0038
Amelia Braga Figueira Magalhaes
Ck de Carvalho Solucoes Financeiras e Pr...
Advogado: Rafaele Fernandes Duarte Carvalho Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 10:18