TJRJ - 0807658-47.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVI LUIZ COSTA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 22:32
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE MADUREIRA ( 400070 ) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807658-47.2022.8.19.0202 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: D.
L.
C.
D.
O.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, pelo rito comum ordinário, proposta por D.
L.
C.
D.
O., representado por CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE.
Sustenta o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pelo réu, necessitando, com urgência, de internação em unidade hospitalar.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, internação em unidade hospitalar; seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; indenização por danos morais.
Inicial em ID. 20525504.
Decisão em ID. 20525548, em sede de plantão judicial, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação em ID. 21848240, arguindo, em síntese, que a negativa ocorreu por carência contratual; inexistência do dever de indenizar por supostos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 79327295.
Manifestação das partes em ID. 113057221e 113416069, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Promoção do MP em ID. 134768325, oficiando pela procedência parcial do pedido de compensação por danos morais.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer no sentido de o plano de saúde ser compelido a autorização e cobertura da internação.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Em análise aos autos verifico que o autor comprova ser beneficiário do plano de saúde, fato incontroverso, bem como a necessidade de “tratamento médico intra-hospitalar para controle da diarreia e evitar complicações de risco para vida sem hidratação e antibiótico” (ID. 20525545).
Neste contexto, tem aplicação o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O caso em questão é de emergência, nos exatos termos do artigo 35-C, I, da referida Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, in verbis: Art. 35-C: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Importante mencionar também o enunciado da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma clara e precisa sobre o atendimento no período de carência em casos de urgência e emergência, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Assim, verifica-se que o réu não agiu de acordo com os princípios preconizados no CDC, restando comprovada a falha na prestação de seus serviços.
Ressalta-se que a internação somente foi realizada após o deferimento da tutela provisória em sede de plantão judicial, não havendo que se falar em cumprimento espontâneo pelo réu.
Ao contrário do que sustenta o réu, entendo que os fatos narrados geraram o dano moral alegado, tratando-se de dano moral in reipsa.
Nesse sentido, direciona-se a Súmula nº 209 deste E.TJRJ, cujo enunciado segue: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Sabe-se que para a fixação do valor da indenização devem ser consideradas a gravidade e repercussão da ofensa, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como a natureza compensatória da condenação, devendo ser observado que a saúde é o bem mais importante do ser humano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, ratificando a tutela provisória deferida em ID. 30230100.
Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1º do CC/02.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do CEJUR-DPGE.
Ciência à DP e ao MP.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DAVI LUIZ COSTA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 20/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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