TJRJ - 0819332-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819332-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR MACHADO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Registre-se que, regularmente intimadas (index 154932427), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (indexadores 155105863 e 156020611).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:54
Juntada de carta
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25/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMAR MACHADO - CPF: *39.***.*44-87 (AUTOR).
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21/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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