TJRJ - 0815809-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0815809-22.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SOARES DIAS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815809-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SOARES DIAS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo estadual, tendo em vista não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, não há obrigatoriedade da participação do CEF no feito, razão pela qual a demanda por ser conhecida por este juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada pela teoria da asserção, onde a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, razão pela qual resta rejeitada.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade, vez que não foi demonstrada mudança no quadro fático que ensejou a concessão do benefício.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Registre-se que, apesar de serem intimadas nos termos da decisão de index 151180210, as partes informaram não terem interesse na produção de outras provas (indexadores 151442859 e 152307852).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO SOARES DIAS - CPF: *81.***.*67-65 (AUTOR).
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27/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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