TJRJ - 0812392-08.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:38
Outras Decisões
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10/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0812392-08.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAIANA DA CUNHA FLORES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimar a parte autora, DAIANA DA CUNHA FLORES, para dizer se dá quitação ao integral termo da sentença, observado o depósito do index 198609732.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DAIANA DA CUNHA FLORES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812392-08.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA DA CUNHA FLORES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repelir a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
Deve-se rejeitar também a preliminar de inépcia da inicialarguida pela ré em contestação tendo em vista que a inicial, porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos da lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em narrativa genérica ou falta de individuação do objeto da demanda.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Em síntese, a parte autora alega ter sofrido sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, permanecendo por aproximadamente 77 horas sem o serviço essencial, de forma intermitente, durante os meses de outubro e novembro de 2024, conforme protocolos indicados na petição inicial.
A parte ré, por sua vez, admita a ocorrência das interrupções, porém contesta o período de permanência alegado pela parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova em sentido contrário.
Tampouco refuta especificamente as provas elencadas pela autora, como os números de protocolos e os registros fotográficos que demonstram o estado precário da rede elétrica na localidade.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, devendo reparar pelos danos sofridos pelo consumidor por defeito na prestação de seus serviços.
Segundo a petição inicial, as interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorreram nos seguintes períodos: de 19/10/2024 a 20/10/2024 (34h30min); de 26/10/2024 a 27/10/2024 (27h30min); e em 13/11/2024 (15h), totalizando, aproximadamente, 77 horas de desabastecimento.
Consta, ainda, o registro de diversos protocolos de reclamação administrativa nos canais oficiais de atendimento ao cliente da concessionária, bem como a existência de gravação em vídeo indicando que a interrupção atingiu toda a localidade onde reside a parte autora (índices nº 161865310 e 161865320). É cediço que, nos termos do art. 6º, X, e art. 22 do CDC, é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo que os serviços essenciais devem ser contínuos.
Ainda que se admita que a interrupção tenha como causa ordem técnica ou emergencial, conforme alegado pela ré, o fato é que a suspensão do serviço por aproximadamente 77 horas, de forma intermitente, em dias consecutivos, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a indenização pleiteada.
Nesse contexto, não se aplica a Súmula 193 do TJRJ, que trata de "breve interrupção" do serviço, uma vez que os períodos sem energia elétrica foram substancialmente prolongados, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, dano moral patente.
Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora.
Valor que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 4.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 13 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DAIANA DA CUNHA FLORES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0812392-08.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAIANA DA CUNHA FLORES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimara parte ré do índex 168845963para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, para ciência e manifestar-se em provas, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas.
O prazo para apresentação de contestação contará do recebimento deste e não de sua juntada aos autos.
TERESÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 18:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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