TJRJ - 0827626-53.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:10
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0827626-53.2024.8.19.0021 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS ( 101190 ) REQUERIDO: DIRCEU VAS RIBEIRO Analisando-se os autos, verifica-se que foi oferecido ao investigado DIRCEU VAS RIBEIRO proposta de acordo de não persecução penal, devidamente aceita e homologado pelo juízo.
Diante da certidão cartorária de Id. 167541582 e da promoção ministerial de Id. 169055747, verifica-se que o investigado cumpriu integralmente as condições impostas.
Dessa forma, com base no artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal e, ainda, considerando o parecer favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao investigado DIRCEU VAS RIBEIRO.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, fazendo as devidas comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Titular -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:02
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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21/08/2024 12:02
Audiência Preliminar realizada para 15/08/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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21/08/2024 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 17:15
Juntada de petição
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16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:11
Juntada de petição
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09/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:31
Audiência Preliminar designada para 15/08/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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04/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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