TJRJ - 0807488-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 08/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NATALIA TOMAZINE AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807488-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON DE SOUZA ELIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HILTON DE SOUZA ELIAS ajuizou ação em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A, denominada ÁGUAS DO RIO, na qual alega que é residente à Rua Dom Joaquim, nº 220, Dom Rodrigo, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26260-210, com uma média de consumo de água de R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), com o valor de R$ 58,03 reais fixos somados ao valor de R$ 37,91 referente a um parcelamento de um serviço de hidrômetro.
Aduz que, desde janeiro/2023 chegaram faturas em sua residência com cobranças exorbitantes, o que não conseguiu compreender, pois não houve nenhuma mudança em seu consumo, tampouco há vazamentos em sua residência a justificar o aumento.
Diante de tantas cobranças em valores exorbitantes e fora da média que costuma pagar, o autor compareceu no estabelecimento do réu, para contestar tais valores, informar-se sobre a procedência da multa e do outro valor que apareceu em seu aplicativo em dezembro/2022 (R$ 1.384,06), bem como para requerer uma vistoria a fim de constatarem que tais valores estão incorretos, tendo em vista a sua média de consumo, já que não houve alterações nos hábitos do autor e sua família, inexiste vazamento no interior da instalação, e a quantidade de pessoas em sua residência permanece a mesma.
Ocorre que mesmo comparecendo na residência do autor, tais faturas continuam chegando em valores exorbitantes e nada foi resolvido.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a tutela de urgência, a fim de que a ré, liminarmente, abstenha-se de realizar o corte do fornecimento de água do autor e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade, a suspensão e o cancelamento das cobranças e multas de consumo de água nos valores exorbitantes de R$ 587,97 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), R$ 796,09 (setecentos e noventa e seis e nove centavos), R$ 459,12 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), R$ 1.384,06 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), R$ 7.043,26 (sete mil e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), e dos demais meses que vierem a ser exorbitantes no curso do processo, o retorno das faturas de consumo de água ao valor de R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 45746102/45745338.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em id. 46101580.
Contestação em id. 49489184, acompanhada dos documentos de id. 49490003/49490016, na qual a ré argui preliminares e, no mérito, alega que que as medições anteriores a 01/11/2021 foram realizadas pela CEDAE, com a transferência dos dados por ela coletados e inseridos no sistema que foram migrados para a ÁGUAS DO RIO quando do início da nova concessão, surgindo também a necessidade de vistorias in loco para apurar eventuais falhas de medições dos hidrômetros e irregularidades.
Aduz que a parte autora confessa que seu consumo sempre esteve sendo apurado pelo faturamento mínimo, ou seja, não estava ocorrendo as medições por falhas no hidrômetro que estava invertido.
Narra que por não possuir qualquer irregularidade com o novo hidrômetro instalado, pela disponibilidade do serviço e obviamente a sua ligação a rede, a matrícula está sendo faturada pelo apurado mensalmente, visto que há disponibilidade de rede no local e tal prática possui previsão legal no contrato de concessão.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 65165244.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 68502016, indeferindo a inversão do ônus da prova.
Determinada a produção de prova pericial em id. 70303405.
Laudo pericial em id. 90253609.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que não logrou o réu comprovar que o autor não é hipossuficiente.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o autor mantém relação jurídica com a ré, oferecendo seus serviços e recebendo a contraprestação por estes.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto destinatária final do serviço público prestado pela concessionária; enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Firmada tal premissa, a ação proposta é totalmente improcedente.
A parte autora alega que suas contas de água estão com valores elevados e que não concorda com o lançamento nas faturas e na aplicação da multa.
Ocorre que, realizada a perícia, o expert concluiu que: “No dia da vistoria técnica, identificou-se que havia regularidade no fornecimento de água para o imóvel do Autor e para o imóvel de sua irmã, em função do mesmo fornecer água para os dois imóveis.
Fato este ratificado pelo Autor no dia da vistoria técnica; Para o período de janeiro a março de 2023 e posteriores até julho de 2023 o consumo médio aferido pela Ré foi de 52,14 m³.
O consumo presumido estimado foi de 52,40 m³.
Desta forma comparando o aferido pela Ré e o consumo presumido estimado podemos afirmar tecnicamente que no período impugnado apresenta uma compatibilidade de 100%, entre o consumo médio aferido x consumo presumido estimado.
Assim, me baseando no que foi vistoriado e analisado com base nas documentações constantes nos autos os consumos aferidos pela Ré no período reclamado pelo Autor estão compatíveis com o consumo presumido estimado dos dois imóveis”.
Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido se impõe.
Ressalte-se que o medidor do autor é dividido com a casa de sua irmã, fato não esclarecido em sua petição inicial.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por HILTON DE SOUZA ELIAS em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A., denominada ÁGUAS DO RIO.
Revogo a decisão de id. 46101580.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA TOMAZINE AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 20:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/08/2023 11:00.
-
03/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 18:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:54
Outras Decisões
-
28/07/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 21:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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