TJRJ - 0808972-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:22
Juntada de mandado
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24/06/2025 14:21
Juntada de mandado
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24/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:45
Juntada de carta
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24/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808972-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL id201995951e 168393574: Ressalta-se inicialmente que se trata o presente feito de questão submetida a julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário" Firmada a respectiva tese, acerca do Tema Repetitivo 1085, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, transcrito abaixo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Verifica-se do caso concreto que a parte autora informa que vem sofrendo descontos excessivos pela parte ré em seu contracheque, decorrentes de empréstimo bancários firmados (empréstimo consignado).
Dessa forma, não se tratando demilitar, como se verifica no contracheque de id168393574, DEFIRO a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré proceda aos descontos do(s) empréstimo(s) contratado(s), limitado ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, abstendo-se, portanto, assim, de efetuar descontos que ultrapassem o referido percentual estipulado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador para as providências cabíveis.
Cumpra-se pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*68-01 (AUTOR).
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09/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808972-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL id192052878: Gratuidade de justiça da parte autora concedida pelo órgão ad quem em sede de recurso. id187650107: REJEITO a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUMconsoante requerido pela parte ré CEF.
Citam-se inclusive as manifestação jurisprudenciais que se seguem: 0038854-24.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESENÇA DA CAIXAECONÔMICAFEDERALNO POLOPASSIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 678.162/AL, FIXOU A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 859): "A INSOLVÊNCIA CIVIL ESTÁ ENTRE AS EXCEÇÕES DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL".
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS DEMANDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/08/2024 - Data de Publicação: 16/08/2024 (*) | | 0025848-47.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | 1ª Ementa | Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 01/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
REFORMA DO COMANDO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NA HIPÓTESE DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM BASE NO ARTIGO 104-A DO CDC, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, AINDA QUE A CAIXAECONÔMICAFEDERALTAMBÉM ESTEJA NO POLOPASSIVODA DEMANDA JUNTAMENTE COM OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PRIVADAS.
SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONA A REGRA DO ART. 109, I, DA CF.
APLICAÇÃO DO TEMA 859 DO STF E PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL, PARA AFASTAR A DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS REGULARES TRÂMITES NA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/08/2024 - Data de Publicação: 07/08/2024 (*) | Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*68-01 (AUTOR).
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27/05/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*68-01 (AUTOR).
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19/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808972-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL id168393574: a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, traga aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, ou, caso não declare, documento oficial junto ao site do órgão competente, informando que não constam as referidas declarações em sua base de dados.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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