TJRJ - 0803603-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 00:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 00:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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02/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:52
Revisão do Projeto de Sentença
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28/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1. À parte autora, em 5 (cinco) dias, para juntar procuração com assinatura física ou eletrônica (esta, apenas se reconhecida pelo Instituto de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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30/04/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/04/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:40
Expedição de Informações.
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03/02/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA. 4.
Ao Cartório, para fins de expedição de Ofício nos termos do acima deferido. -
30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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