TJRJ - 0870900-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 16:57
Expedição de Informações.
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26/08/2025 16:57
Expedição de Informações.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EVILYN WAGNER DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870900-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON CARDOSO SILVA DO CARMO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Feito em fase de saneamento.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor se extraem de sua afirmação e a utilidade é evidente ante a tutela pretendida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à demonstração do descumprimento do contrato firmado entre as partes, e a questão de direito à responsabilidade do réu em pagar pelos danos morais alegados pelo autor.
Face ao caráter consumerista da lide vertida in casu, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, e ainda considerando-se que cabe a instituição financeira ré comprovar que cumpriu seu dever anexo de informação junto ao autor/consumidor, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Destarte, ressalte-se que a aplicação, do referido código, não afasta o encargo de a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indefiro o depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária.
Determino somente a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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