TJRJ - 0806483-98.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806483-98.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença de ID n.º 164724460, a qual JULGOUPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa ao contrato n.º 272553950, bem como inexistente as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Ao final, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
A parte requerida/embargante sustentou, em suma,"(...) ausência de decisão sobre a compensação de valores requerida em contestação (...)" (ID n.º 170167466).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso dos autos, não se verifica omissão relevante a ser sanada, uma vez que sentença apreciou de forma fundamentada a questão, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos, por meio da resposta ao ofício encaminhado ao Banco Crefisa, que a conta indicada pelo réu sequer existe.
Tal circunstância foi expressamente observada e valorada na sentença embargada, ao consignar que não há qualquer valor a ser compensado, pois os valores alegadamente pagos jamais foram efetivamente recebidos pela autora.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial.
Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3.
Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados." (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados" (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).
Em arremate, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a presença de intuito manifestamente protelatório por parte da embargante.
Embora os fundamentos suscitados revelem mera irresignação com o conteúdo do julgado, constata-se que a parte buscou, ainda que de forma inadequada, o esclarecimento de ponto que entendeu relevante à sua tese defensiva, inexistindo abuso do direito de recorrer ou propósito exclusivamente dilatório.
Nesse cenário, não se configura o uso indevido do presente recurso como meio de retardar o andamento processual, razão pela qual deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de má-fé processual ou finalidade protelatória manifesta.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806483-98.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por ANTONIA LOPES DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que em julho de 2023, ao verificar seu extrato, notou um desconto de R$ 462,00 referente a um empréstimo de R$ 18.617,97 junto ao Banco Santander (Olé Consignado), que desconhece ter contratado.
Sustentou que o empréstimo foi realizado com dados divergentes, como número de celular e e-mail distintos dos seus, e o valor foi depositado em uma conta bancária que não a pertence.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica oriunda do contrato n.º 272553950 e das dívidas dele decorrente; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 73993335/ 73993336).
Antecipação de tutela deferida (ID n.º 74595909).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 76802928, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; e impugnação à Justiça gratuita.
No mérito, defendeu, em resumo, que não houve fraude na contratação impugnada.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 76802928/ 76802927).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 107652488).
Decisão saneadora (ID n.º 120708856).
A parte autora se manifestou no ID n.º 152269858 sobre a resposta do ofício (ID n.º 143609508).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, a prova material, notadamente o consistente na resposta ao ofício apresentado nos autos (ID n.º 143609508), confere credibilidade à narrativa apresentada pela parte autora no sentido de que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo realizado por terceiros, aproveitando-se das facilidades da contratação por meio eletrônico e da falta de fiscalização das instituições financeiras.
A parte requerida, por sua vez, não juntou aos autos prova material que comprovasse a existência da relação contratual e das dívidas, cingindo-se a trazer aos autos contrato digital, e comprovante de transferência (ID’s n.º 76802929 e 76802927), cujos dados inseridos como número de telefone, nome do aparelho celular e endereço eletrônico foram impugnados pela parte autora como divergentes.
De mais a mais, a conta corrente informada como destinatária dos valores não foi localizada pela instituição financeira responsável, conforme resposta de ofício no ID n.º 143609508.
Cumpre destacar que a existência de fotografia (ID n.º 76802929 - p. 17) na modalidade "selfie" não é, por si só, indicativa de manifestação de contrair empréstimo, quando desacompanhada de outros elementos de convicção.
Ainda que a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeição.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
Incidência do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de prova da legitimidade do pacto.
Contratação digital, formalizada por meio de captura da biometria facial da consumidora.
Procedimento incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da demandante no ato da celebração do negócio.
Atuação de terceiro a intermediar a operação.
Fortuito interno.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do demandante.
Verba fixada em patamar elevado.
Sua redução.
Verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Responsabilidade extracontratual.
Juros moratórios incidentes a partir da realização do contrato e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória no tribunal.
Incidência dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ.
Parcial provimento do recurso. (0307258-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Em que pese a contratação eletrônica geralmente não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua celebração na forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados.
Para tanto, bastaria que a parte requerida tivesse pleiteado a realização de prova técnica pericial, a fim de demonstrar a consistência da assinatura eletrônica constante dos contratos juntados aos autos.
Há de se ressaltar, ademais, que nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pela parte autora, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Por conseguinte, infere-se que a parte requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual resta configurada a sua falha enquanto fornecedora de serviços.
Não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial da requerida, e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ e na Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
E, ainda, o Enunciado n.º 442 do Conselho da Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Sob esse viés, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR sob o rito dos recursos repetitivos, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Nesse contexto, havendo vício de consentimento e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato objeto da presente lide e dos débitos relativos a ele.
No caso destes autos, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, descontada diretamente de seu benefício, sem lastro contratual efetivo e válido.
Tal conduta não pode ser considerada como condizente com a boa-fé objetiva, notadamente porque a parte requerida tinha o dever de realizar a conferência de informações, a autenticidade do contrato e a autorização de débito.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte da autora deve ser realizada em dobro.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da requerida, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa ao contrato n.º 272553950, bem como inexistente as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a citação, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LOPES DA SILVA - CPF: *49.***.*54-00 (AUTOR).
-
28/08/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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