TJRJ - 0893385-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
I- DORELATÓRIO: Trata-se de Ação de Regresso proposta porTOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, pois, segundo a petição inicial de index 132033741, a parte autora firmou contrato de seguro com o Condomínio Start Tijuca, obrigando-se a indenizá-los no caso de ocorrerem sinistros ligados a danos elétricos, ocorrendo distúrbios elétricos nos imóveis objetos do seguro, causando a queima de diversos aparelhos elétricos, ficando claro diante dos laudos técnicos elaborados pelos propostos das marcas atingidas, que os danos permanentes causados ocorreram em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela ré, em relação à segurança de sua rede elétrica.
Assim sendo, a Autora, pela via regressiva, na qualidade de seguradora contratada, pretende o ressarcimento dos valores que despendeu para indenizar as perdas sofridas pelos segurados, pretendendo, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$6.400,00, juntando os documentos de index 132033744.
Contestação no index 138115014, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora sequer comprova os danos sofridos em equipamentos, apresentando laudos unilaterais, inexistindo comprovação de nexo causal, juntando os documentos de index 138115025.
Réplica no index 142415249.
Manifestação da parte ré no id. 151678694, informando não possuir provas a produzir.
Decisão de index 160995163, indeferindo a produção de prova documental.
Razões finais da parte autora no index 163416376 e da parte ré no index 164276879. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão.
Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano.
Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total de R$6.400,00.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação dos danos elétricos havidos no bem da segurada.
Destaca-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar.
Incide ainda no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois temos a figura do consumidor e prestador de serviços, aplicados à parte autora por sub-rogação.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica.
Fato é que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, na forma da prova documental acostada na inicial de index 132036201, vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: “A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203”.
E ainda o artigo 25 da Lei 8.987/95: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
O que se depreende dos autos é que a parte ré não arcou com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inclusive a ocorrência de supostos problemas nas instalações elétricas internas dos segurados, devendo por conseguinte arcar com o ônus decorrentes de sua inércia.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (ELEVADOR) DO SEGURADO DECORRERAM DE DISTÚRBIO ELÉTRICO PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE PROSPERAR.
RECURSO DESPROVIDO. (0004645-78.2019.8.19.0202 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, OS QUAIS ENSEJARAM DANOS AOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS (ELEVADORES).
CABERIA À PARTE DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, FORTE NO ARTIGO 373, II, CPC.
TODAVIA, A REFERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRETENSÃO INICIAL, VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E LOCALIDADE INFORMADOS NA INICIAL.
DESPESA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF; 2.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, em consonância com o art. 37, §6º da CF; 3.
In casu, os laudos técnicos acostados aos autos pela autora foram elaborados por empresas especializadas que concluíram a respeito da queima dos elevadores por oscilação de tensão na rede de energia elétrica; 4.
A seguradora apelada arcou com os danos em decorrência da obrigação contratual, tendo o direito de regresso contra a causadora do sinistro, nos termos do art. 786 do CC/02, segundo o qual "paga a indenização, o segurador subroga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0023528-57.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO – 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral de ressarcimento do valor pago, deduzindo-se a franquia contratada, no valor final de R$6.400,00.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$6.400,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do pagamento ao segurado até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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