TJRJ - 0800742-44.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de EDEMILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre ID 210025471 - 
                                            
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800742-44.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMNAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de Em segredo de justiça, almejando liminarmente a apreensão do bem descrito na petição inicial.
A demandante adunou aos autos tanto o contrato quando a prova da constituição do devedor em mora, bem como planilha de débito.
Sobre o pedido liminar, analisando os autos, verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: (...)§2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com a viso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sobre a notificação, registra-se: O entendimento fixado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo e.
STJ no Tema nº 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A jurisprudência do STJ no sentido de que “a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu” (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022) e que basta a entrega da notificação no endereço do contratante, dispensando-se a sua assinatura na correspondência.
Destaque-se ainda sobre a notificação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de busca e apreensão, movida pelo agravante em face da agravada, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o autor não teria logrado êxito em comprovar a mora da ré.
Notificação extrajudicial remetida para o mesmo endereço constante do contrato, não tendo a correspondência sido entregue por ser o endereço insuficiente.
Segundo a teoria da expedição, para a validade da notificação, basta que seja endereçada para o endereço fornecido pelo contratante no ato da celebração do negócio.
Respeito ao princípio da boa-fé objetiva na pactuação.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, cabe ao consumidor a obrigação de comunicar o seu endereço correto e completo ao credor, no momento da celebração do contrato, não podendo a instituição financeira ser penalizada, na espécie, em decorrência da atitude desidiosa da agravada.
Precedentes desta Corte.
Reforma da decisão, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo apontado na exordial.
Provimento do agravo.(0059361-74.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 22/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” A presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69).
A alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 54ª edição.
São Paulo: Forense, 2020; página 866).
Assim, o devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Assim, haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
No mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora Demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros, cf.§1ºdo artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69), no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
Fica a parte autora advertida de que deverá acompanhar a diligência com o Sr.
OJA, contatando-o para agendamento da mesma, sob pena de avaliação pelo Juízo quanto à revogação da presente, por falta de interesse/abandono.
Quanto à tramitação feito em segredo de justiça, isso não se justifica, eis que o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC, o que não ocorre na hipótese, na qual o interesse é meramente patrimonial.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado de BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular - 
                                            
31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 03:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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