TJRJ - 0800960-20.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0800960-20.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THAINA SILVA DA COSTA Diga a parte autora acerca da certidão negativa id. 177202113.
 
 BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO
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                                            07/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 00:51 Decorrido prazo de THAINA SILVA DA COSTA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 17:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/02/2025 00:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:25 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:30 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 00:32 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800960-20.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1) Inicialmente, retire-se o sigilo processual, porquanto não se faz presente nenhuma das causas legais que imponha o segredo de justiça (art. 189 do CPC). 2) Conforme certidão cartorária id. 167843494, à parte autora para que complemente as custas pagas à menor, sob pena cancelamento da distribuição e revogação da liminar. 3) Não obstante, nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
 
 No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 136705699) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 136705694), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
 
 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
 
 Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei nº 911/1969. 4) P.I.
 
 BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            02/02/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 23:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/01/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 05:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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