TJRJ - 0805769-40.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre a contestação apresentada, tempestivamente, no ID 173893145.
Sem prejuízo, à parte autora sobre o contrato apresentado no ID 174043039. -
22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805769-40.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOISA MARINS PESSANHA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas requerida por JOISA MARINS PESSANHAem face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Considerando o requerimento apresentado pela parte autora, e analisando os argumentos e documentos apresentados, entendo que se faz necessária a produção antecipada de provas neste caso.
A produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa a garantir a efetividade do processo, permitindo a coleta de provas cuja demora na produção possa comprometer a sua eficácia.
Assim, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para que traga aos autos todos os contratos celebrados entre as partes, bem como a evolução do saldo devedor da parte autora diante de todos os pagamentos realizados, evendo depositar em juízo os contratos originais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Outras Decisões
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03/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 20:05
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOISA MARINS PESSANHA - CPF: *07.***.*45-18 (AUTOR).
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12/05/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/09/2022 23:59.
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17/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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