TJRJ - 0802596-39.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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31/03/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 09:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 09:55
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA SILVA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 09:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802596-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA SILVA GOMES RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a expressa opção da parte Autora pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, o que importa na realização da audiência por videoconferência, nos termos do art. 5º, caput, da norma citada, RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL, que se encontrava designada para o dia 19/02/2025 16:20horas, providenciando nova inclusão do feito em pauta própria de Audiência por Videoconferência, a ser realizada por um dos juízes leigos em atuação neste Juizado.
Com a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência: a) intime-se a parte Autora eletronicamente da data, horário e link de acesso à audiência; b) expeça-se novo mandado de citação da parte Ré, encaminhando, através do e-mail declinado pela parte Autora, o link de acesso à audiência, para que esta compareça à Audiência, que será realizada por meio de videoconferência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95).
Conste no corpo do mandado o alerta de que a parte Ré poderá se opor à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital" até a sua primeira manifestação nos autos(art. 3º, §1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
O mandado de citação deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte Ré possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso do endereço físico se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso a parte Ré tenha sido citada e constituído advogado, intime-se eletronicamente na pessoa deste; caso não tenha sido citada, proceda-se a expedição de mandado de intimação, cujo cumprimento deve se dar na forma acima já delimitada; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESà audiência por videoconferência é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”), ressalvada a hipótese de prévia manifestação de oposição ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, Resolução CNJ nº 345/2020); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), cabendo à ambas as partes fornecer àquelas o link de acesso à audiênciapor videoconferência, sob pena de perda da prova, . 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Às partes e advogados para ciência de que, havendo necessidade de auxílio técnico para acesso à sala de audiência, na data e no horário designados, este deve ser requerido com antecedência e diretamente à equipe técnica deste Tribunal - SGTEC- tel.: (21) 3133-9100.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, não se extrai dos documentos que instruem a inicial elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, sendo certo que a mera alegação empírica do autor não basta para configurar a sua existência.
A relação contratual a ser discutida nestes autos é aquela que terá dado origem à existência de débito pela parte Autora, a ensejar a possibilidade da negativação de seu nome.
Ora, somente quando da decisão final é que será determinada a licitude, ou não, da conduta da parte ré no sentido da negativação do nome da parte Autora, não podendo o judiciário antecipar-se, retirando da parte ré, suposto credor, a possibilidade de inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, em procedimento de atribuição exclusiva daquele, na medida em que a licitude de tal comportamento estará sendo discutida, por via transversa, na presente demanda.
Esta é a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos: "DE TODA SORTE, CONTUDO, NÃO SE PODE ADMITIR QUE O JUDICIÁRIO VENHA A SE INTROMETER EM PROCEDIMENTO, DE EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO DO BANCO, A SER TOMADA NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO, OU NÃO, DO NOME DO AUTOR.
ASSIM, POIS, FAZ-SE IMPERIOSO QUE O ORA AGRAVADO DECIDA SE 'VALE A PENA CORRER ORISCO' DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESPECTIVOS, OU SE, AD CAUTELAM, MELHOR SERIA AGUARDAR O RESULTADO DA DEMANDA ORA EM DEBATE.
ESTA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL OCORRE NÇÃO COM O FITO DE EVITAR TUTELA AO DIREITO DO ORA AGRAVANTE, MAS SIM COM PRECÍPUO ESCOPO DE MANUTENÇÃO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES, NA MEDIDA EM QUE EVITA A OCORRÊNCIA DAS SEGUINTES ESDRÚXULAS SITUAÇÕES: A) O DEVEDOR, AO PERCEBER QUE NÃO CONSEGUIRÁ ADIMPLIR A AVENCA, INSTAURA DEMANDA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS, PUGNANDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DE SORTE A, PELO MENOS, EVITAR - OU POSTERGAR - POR BASTANTE TEMPO O PAGAMENTO DO DEVIDO, COM A GARANTIA JURISDICIONAL DE NÃO SER NEGATIVADO ENQUANTO TRAMITAR A DEMANDA .
B) O BANCO CREDOR, AO SER PROPOSTA DEMANDA COM A PRESENTE, APRESSA-SE EM PROCEDER A NEGATIVAÇÃO, SOB O PÁLIO DE EVITAR, AO FINAL E COM A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DA AVENCA EM SEU DESFAVOR, A EVIDENTE ILICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO"( TJRJ.
Ag.
Instr. 10196/02. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Reinaldo Pinto Alberto Filho. j. 27/08/2002, D.O de 04/09/2002).
Também não se verifica uma situação de perigo iminente ao direito substancial, a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte', eis que, salvo a alegação empírica da parte Autora, não há qualquer demonstração de tentativa frustrada de realização de operação de crédito ou mesmo necessidade imperiosa de sua utilização a justificar, 'inaudita altera parte', o deferimento da medida requerida.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte", reservando, contudo, sua reapreciação após o regular contraditório.
Aguarde-se a realização da audiência a ser designada.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
31/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 23:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:31
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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