TJRJ - 0800483-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA BRITO BIHEL
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24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/05/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:01
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800483-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE HELENA RODRIGUES SOARES RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LA VILLETTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de dano irreparável, fazendo-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditória para melhor análise dos fatos e sua dinâmica.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:23
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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