TJRJ - 0815961-10.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
 - 
                                            
20/02/2025 13:28
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2025 10:13
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2025 04:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
19/02/2025 04:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/02/2025 04:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2025 04:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAPRI FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TOTAL PASS PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0815961-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIMELLI DA COSTA LOPES RÉU: CAPRI FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, TOTAL PASS PARTICIPACOES LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 13/02/2023 compareceu ao estabelecimento do réu para se exercitar.
Argumenta que foi surpreendida ao chegar ao local com a informação de que seu plano “TPL do Totalpass” não seria mais aceito no estabelecimento, sendo necessário a mudança para o plano “TPL”, com acréscimo de pagamento de R$ 90,00 em relação ao anterior.
Relata que o valor do plano anterior havia sido debitado de seu cartão há menos de uma semana.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Afirma que restou impedida de utilizar o serviço pelo período de vinte e dois dias.
Pretende a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Em contestação, o primeiro réu (Capri) sustenta a ausência de relação jurídica com a parte autora, a alteração do contrato com a empresa de benefícios, a prévia comunicação da parte autora da necessidade de mudança de plano, o fato de terceiro como causa excludente da responsabilidade, a inexistência de falha na prestação de serviço e a não configuração de danos morais.
Em contestação, o segundo réu (Total Pass) sustenta a inexistência de prática de ato ilícito, a frequência da parte autora à outras academias, a atuação como mera intermediária entre aluno e a academia, a mera retirada de uma das academias parceiras do plano, o fornecimento de desconto a ser utilizado em até duas mensalidades, a realização de up grade no plano pela parte autora, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de danos materiais, a não configuração de danos morais, os parâmetros para fixação de eventual indenização e a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, inexiste impugnação especificada da alegação da parte autora de que teve obstada a utilização do serviço do primeiro réu (Capri) em 13/02/2023, mas em sentido contrário, há o reconhecimento, sob a alegação de prévia comunicação de necessidade de alteração do plano.
Pois bem, o documento de ID 144451346 corrobora a alegação da parte autora relativa ao impedimento de utilização do serviço do primeiro réu (Capri), enquanto o documento de ID 144451347 comprova o pagamento da mensalidade do serviço vinculado ao segundo réu (Total Pass), no valor de R$ 79,90, para o período compreendido entre 09/02/2023 e 08/03/2023.
Além disso, o segundo réu (Total Pass), alega a utilização do serviço após o evento narrado na exordial, trazendo aos autos documento de ID 157681149, porém não produziu prova de que comunicou previamente a parte autora da necessidade de mudança de seu plano para ter acesso aos serviços do primeiro réu (Capri), este rotineiramente utilizado pela consumidora, razão pela qual entendo o segundo réu (Total Pass) que não houve a demonstração da causa excludente da responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Assim sendo, a conduta do segundo réu (Total Pass) configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Por outro lado, a parte autora em audiência, apesar de impugnar o documento de ID 157681149, reconhece que utilizou os serviços do plano vinculado ao segundo réu (Total Pass) após o evento de 13/02/2023, o que torna exigível da consumidora a contraprestação, tornando improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, o primeiro réu (Capri), empresa com a qual a parte autora não mantém vínculo jurídico, não poderia ser compelida a prestar serviço cuja remuneração não seria adequadamente adimplida pelo segundo réu (Total Pass) , razão pela qual uma que o consumidor não possuía plano credenciado para utilização do serviço prestado pelo primeiro réu (Capri), a recusa deste deriva do exercício regular de direito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o segundo réu (Total Pass) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do NCPC, os pedidos formulados em face do primeiro réu (Capri).
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 30 de janeiro de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
31/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 18:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2025 18:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/01/2025 18:50
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/01/2025 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
 - 
                                            
25/11/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
 - 
                                            
25/11/2024 16:39
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
21/10/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2024 22:33
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
 - 
                                            
17/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838080-75.2023.8.19.0038
Jonathan Arsenio Borges
New Otica LTDA
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 15:05
Processo nº 0813543-50.2024.8.19.0209
Marcus Vinicius Pereira de Souza Marques
Camille Julie Cecile Michelle Guerton
Advogado: Marcos Barbosa Cavalcante Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 22:43
Processo nº 0848704-63.2024.8.19.0002
Rita de Cassia Correa Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 10:27
Processo nº 0827405-28.2023.8.19.0014
Joanicia Maria de Souza Rosa Uhl
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 12:14
Processo nº 0823134-70.2023.8.19.0209
Diana Ribeiro dos Santos Paiva
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Allan Sergio Reis de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 20:35