TJRJ - 0804906-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores (Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento. -
15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SARAH MOREIRA COUTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/03/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804906-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MOREIRA COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 414317887 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 34017414) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
31/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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