TJRJ - 0800682-02.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800682-02.2024.8.19.0025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA MARTA RAIMUNDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Laudo pericial acostado no id. 168635103, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré manifestou ciência no id. 185175823, tendo a parte autora permanecido silente. É o breve relatório.
Decido.
Ante a ausência de impugnações, HOMOLOGO o Laudo Pericial do id. 168635103, para que surta seus efeitos legais.
Faculto às partes a apresentação de razões finais, por meio de memoriais, no prazo comum de 15 dias.
Sem prejuízo, ao MP acerca de eventual interesse no presente feito.
Por fim, voltem para sentença.
ITAOCARA, 14 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:30
em cooperação judiciária
-
14/08/2025 16:30
Decisão ou Despacho de Homologação
-
14/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRENDA ANDRADE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IZABEL NASCIMENTO ROBERT em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800682-02.2024.8.19.0025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA MARTA RAIMUNDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega a parte autora ser segurada da previdência social, possuir 63 anos, e em 12/01/2021 foi reconhecida a incapacidade para o trabalho, tendo como número de benefício 633.576.010-3, sendo prorrogado até 16 de novembro de 2021, número de benefício 635.213.153-4, quando foi indeferido pelo INSS com a justificativa da não constatação da incapacidade laborativa.
Informou que até os dia de hoje permanece incapacitada para o trabalho, eis que acometida por FRATURA DA CABEÇA DO ÚMERO ESQUERDO, após acidente automobilístico, sendo submetida a tratamento cirúrgico com placa e parafusos.
Além disso, apresenta sinais inflamatórios e dores frequentemente.
Recorrente por CAPSULITE ADHESIVA SEVERA COM BLOQUEIO DO ARCO DE MOVIMENTO (CID S 42.2 T 92.1).
Requer a procedência do pedido, a fim de que o réu sea condenado a converter o Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez), a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; A inicial veio acompanhada de documentos.
Contestação, alegando, em preliminar, o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Id. 113670569.
Réplica, id. 118043358.
Manifestação da parte autora informando que não há provas a serem produzidas., id. 131713494 Relatado.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Passo à análise das preliminares.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar alegada pelo réu, eis que se confunde com o mérito da demanda, pois não se configura em uma das hipóteses do artigo 337 do CPC.
Fixo como ponto controvertido fático se a parte autora possui incapacidade laborativa permanente para receber o benefício requerido.
Oficie-se ao INSS, requisitando cópia do Processo Administrativo e CNIS.
A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr.
Claudio dos Santos Dias Cola, com endereço conhecido pela serventia, a ser realizada em 27/01/2025, às 14h10min, no átrio do Fórum de Itaocara, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? v) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos.
Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito e deem-se vista às partes.
Após, venham-me para análise.
ITAOCARA, 18 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de IZABEL NASCIMENTO ROBERT em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822099-69.2024.8.19.0038
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mj Cacau Top LTDA - EPP
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 18:22
Processo nº 0806374-48.2024.8.19.0003
Carlos Felipe dos Santos Domingos
Banco Itau S/A
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 15:33
Processo nº 0810850-20.2024.8.19.0007
Americo de Aquino Carvalho
Marlene Augusta Garcia de Aquino Carvalh...
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 10:58
Processo nº 0825896-39.2023.8.19.0054
Jobertino Pinto
Nova Vision Consultoria LTDA
Advogado: Thiago Luiz Alves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 15:36
Processo nº 0815689-10.2023.8.19.0206
Rafael Silva dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberta Oliveira dos Santos Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 14:04