TJRJ - 0802176-97.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0802176-97.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO BUCHEMI DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO que os embargos declaratórios interpostos pela ré são tempestivos.
Diga o embargado.
NILÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
REGIA SIMOES MENEZES PORTO DA CUNHA -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0802176-97.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO BUCHEMI DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GILBERTO BUCHEMI DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas qualificadas nos autos, expondo como causa de pedir a lavratura, que reputa indevida, do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 9784196.
O Autor é titular e usuário dos serviços da Ré cliente nº. 31020579 e instalação nº. 420449419.
Que entrou em contato com a ré, através dos protocolos de nº: 2279260026 e 2275548805 porém sem êxito, quanto a solução administrativa.
Postulou a suspensão da cobrança da multa imposta, a declaração de nulidade do TOI, com a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos pelo TOI e a indenização por dano moral.
Instruem a inicial, os documentos, IDs 48915600 / 48918109.
Decisão deferindo JG, ID 70174224 A acionada contestou, ID 79790329, aduzindo a validade do TOI e da cobrança referente à recuperação de consumo.
Protestou pela improcedência dos pedidos .
Réplica, ID 96074517.
Manifestação da ré, ID 96254343, no sentido de não haver mais provas a produzir.
Saneado o processo, ID 115117152, foi invertido o ônus da prova.
Sem manifestação das partes, ID 161843291.
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e a ré não manifestou interesse em outras provas.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Tem-se, ainda, o fato de que o autor informou números de protocolos de atendimento formalizados junto a ré, que não foram contestados.
Noutro giro, a própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
No tocante a impugnação ao valor dado a causa tem-se que o autor pretende a condenação da ré na obrigação de fazer e na indenização por danos morais.
O art. 292, VI do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores contidos nos pedidos.
Ressalto tratar-se de mera pretensão, logo correto o valor atribuído a causa.
Ultrapassadas as preliminares e impugnações arguidas pela ré, passo ao mérito.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” (Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela acionada, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à concessionária provar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a requerida não produziu qualquer prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, forçoso concluir que não restou foi confirmada a suposta fraude.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE do TOI n. 9784196, bem como para determinar o ressarcimento dos valores, comprovadamente pagos, em dobro, a titulo de multa imposta pelo TOI, cujo valor será apurado através de cálculo aritmético na execução; b) JULGO, contudo, IMPROCEDENTE O PEDIDO de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, “caput”), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NILÓPOLIS, 13 de dezembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GILBERTO BUCHEMI DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO BUCHEMI DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*58-27 (AUTOR).
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28/07/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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