TJRJ - 0806724-06.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:55
Expedição de Informações.
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806724-06.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: FERNANDA DE SOUZA SANTANA SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.A autora ajuizou a presente ação em face de UNIMED RIO e UNIMED FERJ, em 08/07/2024 objetivando a autorização de exame de ressonância magnética de pelve.
Tendo em vista que a UNIMED FERJ assumiu a carteira de clientes da UNIMED RIO em abril de 2024, deve ser reconhecida a ilegitimidade de UNIMED RIO para figurar no polo passivo, já que ao tempo da distribuição não era mais responsável pela prestação do serviço em tela.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à ré UNIMED RIO. À serventia para proceder à exclusão do sistema. 2.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a contestação da ré ao pedido autoral demonstra a existência de pretensão resistida, cabendo a controvérsia ser dirimida através da prestação de tutela jurisdicional.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se houve demora na autorização de exame de ressonância magnética pela ré ou se foi cumprido o prazo estabelecido pela ANS para atendimento da solicitação e se a ré causou à autora dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Indefiro a produção das provas oral e pericial, pois não contribuirão para a solução do litígio.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias e voltem para sentença. 3.Ciente do v. acórdão do id 148037126. 4.Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:57
Expedição de Informações.
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04/10/2024 15:11
Expedição de Informações.
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:56
Expedição de Informações.
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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