TJRJ - 0800458-91.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800458-91.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE CAMPOS BARROSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial as últimas declarações do imposto de renda apresentadas, tenho que a parte autora NÃO FAZ JUS aos benefícios da Gratuidade de Justiça eis que, além dos valores anualmente recebidos, possui valores em depósito superiores a R$ 170.000,00, estando apta a arcar com o adiantamento das custas processuais.
Com efeito, dispõe o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretado em conformidade com o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
Acorde a esta norma constitucional, a insuficiência de recursos deve ser comprovada, para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, em complemento à afirmação de miserabilidade jurídica.
Neste mesmo sentido já era interpretado o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1950, que foi revogado pela vigente Lei Processual Civil, bem como está consolidada a jurisprudência deste TJRJ, por meio de sua súmula nº 39.
No caso sob exame, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que o autor não se enquadra entre aqueles que não podem arcar com as custas judiciais, sem prejuízo próprio ou o de sua família, mesmo porque a finalidade do benefício pleiteado não é a proteção do patrimônio dos litigantes, mas a promoção do acesso à justiça.
No tocante à Lei Estadual nº 3.350, de 1999, certo é que não se destina a beneficiar o idoso não necessitado.
Ademais, a jurisprudência do TJ/RJ tem se manifestado no sentido da inaplicabilidade da isenção prevista na Lei nº 3.350/99 ao idoso que não se encontre em situação de hipossuficiência, como parece ser o caso.
Sobre o tema: 0019149-84.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 30/05/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Indeferimento de pedido de gratuidade de justiça.
Presunção relativa que faculta a exigência pelo juízo de comprovação da hipossuficiência alegada.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Verbete n.º 39 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Pedido indeferido pelo Juízo a quo após análise da verba salarial do autor.
Declaração anual de renda não colacionada aos autos.
Não há como considerar hipossuficiente a parte que aufere rendimentos líquidos de mais de R$ 5.000,00 e ostenta patrimônio de R$ 800.000,00.
Isenção disposta no artigo 17 da Lei 3350/99, deste Estado do Rio de Janeiro, que não pode ser concedida ainda que seja o agravante idoso e receba proventos mensais inferiores a dez salários mínimos, já que não demonstrou ser necessitado.
Precedentes.
Benefício custeado por toda a sociedade que somente deve ser deferido a quem de fato comprova ser carecedor.
Indeferimento que se mantém.
Desprovimento do recurso. 0032017-94.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 18/10/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
AUTOR QUE, APESAR DE SER IDOSO E PERCEBER MENSALMENTE VALOR INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, APRESENTA PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO QUE PLEITEIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ISENÇÃO CONTIDA NO ART. 17 DA LEI Nº 3.350/99.
PROVIMENTO DO RECURSO 0063899-16.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/02/2014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Verbete nº 39 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 2.
In casu, analisando a declaração de imposto de renda, constata-se que o recorrente possui patrimônio incompatível com o hipossuficiente para os fins pretendidos, pois além de possuir imóvel, veículo e ser sócio de sociedade empresária, tem "dinheiro em espécie" no montante de R$ 50.000,00. 3.
Ausência de prova da hipossuficiência alegada, não fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes do TJRJ. 4.
Entrementes, com relação a isenção nas custas processuais por ser idoso, o agravante não tem interesse, uma vez que já concedida, nos termos do inciso X do artigo 17 da Lei Estadual 3350/99. 5.
Recurso não provido. 0000913-22.2012.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 24/01/2013 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Ação reivindicatória.
Gratuidade de justiça.
Ausência de recolhimento das despesas processuais.
Cancelamento da distribuição.
Idoso com mais de 65 anos de idade.
Valor de proventos da aposentadoria inferior a dez salários mínimos.
Declaração ao imposto de renda do exercício de 2011, que demonstra contar o autor com patrimônio constituído de imóveis com valor global superior a R$ 170.000,00.
Afastada a presunção de hipossuficiência.
Disposição da art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, inaplicável ao idoso que não se mostre necessitado.
Jurisprudência dominante.
Recurso a que se nega seguimento Não se pode olvidar que todos os atos processuais envolvem custos e que sem uma análise rigorosa o Poder Judiciário entraria em colapso eis que se sustenta através da remuneração paga pelo usuário, como em qualquer serviço de natureza pública.
Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e mesmo a isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99 por entender ausentes os requisitos para tanto.
Recolham-se as custas no prazo legal sob pena do cancelamento da distribuição.
NOVA FRIBURGO, 30 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYSE CAMPOS BARROSO - CPF: *73.***.*18-15 (AUTOR).
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23/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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