TJRJ - 0801484-66.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0801484-66.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS MELIGA, P.
M.
P., BIANCA SANTOS MELIGA, ELIANE SANTOS MELIGA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
AMANDA SANTOS MELIGA,PEDROMELIGA PALHANO, menor impúbere, representado por sua genitora, ora primeira autora, BIANCA SANTOS MELIGA e ELIANE SANTOS MELIGA ajuizaram ação, pelo rito comum, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual alegam, em síntese, adquiriram passagens aéreas de volta para sua residência.
Narram que o vôo contratado tinha saída marcada para o dia 13/01/2022 às 11:20h, de Porto Seguro, com previsão de chegada ao Rio de Janeiro às 12:55h do mesmo dia.
Seguem dizendo que, por motivos operacionais, foram informados de que o voo teria sido remarcado para 03h do dia 13/01/20222.
Relatam que, faltando 30 minutos para o horário do embarque, este voo também foi cancelado.
Finalizam dizendo que somente foram realocados em outro voo que partiria às 03h do dia 14/01/2022, com previsão de chegada ao Rio de Janeiro às 04:35h do mesmo dia.
Pelo exposto, pleiteiam a condenação da ré a compensação pelos danos morais que entendem devidos.
Petição inicial com documentos no id 21251971.
Decisão no id 25311324 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação com documentos no id 27406351, alegando, em síntese, que não houve falha no serviço, pois, durante o período da pandemia, precisou suspender diversos voos como forma de garantir a segurança dos seus clientes e colaboradores, bem como para se adequar ao novo cenário de demandas por transporte aéreo, dado o advento do coronavírus (covid-19) em nível global.
Alega que precisou adaptar a sua oferta de voos ao novo ritmo de busca por viagens, razão pela qual houve uma redução de 50% a 60% de sua malha aérea, isto visando oferecer aos seus clientes a possibilidade de uma viagem segurança, bem como para garantir uma malha mínima essencial no país.
Sustenta, ainda, que a alteração do horário/data/itinerário do voo originalmente contratado pela parte Autora ocorreu não por conveniência da empresa, mas sim por motivo de força maior, ou seja, em decorrência danecessidade de readequação da malha aeroviária, reflexo direto dos inúmeros casos de contaminação por Covid-19 e gripe Influenza no Brasil.Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 31442152.
Decisão no id 38594211 deferindo a inversão do ônus da prova.
No id 42003201 a parte ré informa não haver mais provas a produzir.
Promoção final do Ministério Público no id 78351673 pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por atraso de voo, em que os autores pretendem a compensação pelos danos morais sofridos.
Na inicial há relato detalhado do atraso no voo, que não foi contestado pela empresa demandada e restou incontroverso, na forma do artigo 374, III do CPC.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, subsumindo-se a hipótese às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ressaltando que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a interpretação do contrato e a conduta dos contratantes na forma da Lei nº 8.078/90.
O caso em análise enquadra-se na denominada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a ré falhou na prestação do serviço, em razão do atraso no voo e falta de atendimento adequado, informações e assistência, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 20 do CDC.
A empresa de transporte aéreo assume uma obrigação de resultado, pois tem o compromisso de transportar incólume o passageiro e seus pertences no horário estabelecido, compromisso esse que não adimpliu por completo.
A Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a alegar a ocorrência de excludente de responsabilidade da empresa por motivo de força maior, e que providenciou o embarque dos passageiros tão logo fora possível.
No entanto, inegável que os autores sofreram transtornos, na medida em que tiveram em que tiveram o voo contratado por duas vezes, sendo a segunda vez quando já haviam chegado ao aeroporto para fazer o check in, tendo que esperar por 24 horas para embarcar.
Desta forma, a falha na prestação do serviço é evidente, sendo a ré responsável pelos danos causados aos autores, pois deixou de adotar os procedimentos necessários e seguros, aptos a evitar situações em que a legitima expectativa do consumidor é violada.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia-a-dia”.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC e condeno a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir desta e juros de 1% ao mês contar da citação na forma da súmula 362 do STJ.
Condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 %, sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 29 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO em 06/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:32
Outras Decisões
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01/12/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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