TJRJ - 0801007-27.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801007-27.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 171502438, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que a parte pretende, em verdade, a reforma da decisão, o que deve ser formulado pela via própria.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0801007-27.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ao embargado na forma do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à juíza que proferiu a decisão embargada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801007-27.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO RIBEIRO DA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando, liminarmente, que a ré seja obrigada a se abster de negativar o nome da parte autora ou retire dos serviços restritivos de crédito, bem como que cancele a cobrança realizada pela parte ré.
Por fim, pugna pela desconstituição do débito no valor de R$ 551,35 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), o cancelamento do contrato de nº C266365680562951 e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
Petição inicial com documentos de id. 8577955.
A decisão de id. 8700229 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e CONCEDEU a tutela antecipada pretendida para determinar o envio de ofício aos órgãos restritivos de crédito para que retirem o nome da parte autora dos seus cadastros, inseridos por iniciativa da parte ré.
A decisão de id. 65472655 DECRETOU A REVELIA DO RÉU, pois, apesar de citado não apresentou resposta no prazo legal.
A decisão de id. 114391702 DEFERIU a produção da prova documental suplementar.
O despacho de id. 154691343 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Destaca-se que foi decretada a revelia da parte ré pela decisão de id. 65472655, reputando-se verdadeiras todas as alegações formuladas pela autora (art. 344 do CPC), as quais se sustentam com a documentação trazida com a inicial.
Trata-se de demanda objetivando, liminarmente, que a ré seja obrigada a se abster de negativar o nome da parte autora ou retire dos serviços restritivos de crédito, bem como que cancele a cobrança realizada pela parte ré.
Por fim, pugna pela desconstituição do débito no valor de R$ 551,35 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), o cancelamento do contrato de nº C266365680562951 e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia, destacando que foi decretada sua revelia pela decisão de id. 65472655.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 8700229, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir os contratos firmados entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças deles advindas; 2- Condenar o réu aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 01:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:01
Classe retificada de INTERPELAÇÃO (12227) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:54
Decretada a revelia
-
13/06/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2022 16:38
Expedição de Informações.
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05/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:21
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 13:57
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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