TJRJ - 0808733-78.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808733-78.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCI DA SILVA LINHARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLUCI DA SILVA LINHARES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que as faturas com vencimento em março de 2022, abril de 2022 e maio de 2022, apresentaram valores exorbitantes, não condizentes com a sua média de consumo.Aduz que realizou contato com a ré para regularização das cobranças, porém sem êxito.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Informa que houve interrupção indevida do serviço no dia 20/06/2022.
Por fim, requer, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para seja determinado que a ré mantenha a prestação de serviços com fornecimento da energia elétricae se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; seja determinado que a ré proceda à revisão das faturas de consumo referentes aos meses de março, abril e maio de 2022; além da reparação pelos danos morais.
Petição inicial com documentos no id. 34449290.
A decisão de id. 34648265 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora; A decisão de id. 36521660 DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré restabeleça a energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 7500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação com documentos de id. 37230412, defendendo, em síntese, o descabimento do pedido de revisão da fatura; pois o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda, já que a Ampla demonstrou a regularidade da medição realizada na unidade consumidora, e a parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos a contraprova de que a medição estaria, por algum motivo, equivocada; a inexistência de comprovação do dano moral; a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 50872668.
O despacho ordinatório de id. 66421498 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou a parte autora no id. 89607938, não se manifestando a parte ré, conforme certidão de id. 108105248.
A decisão de id. 110669732 deu por saneado o processo e inverteu o ônus da prova.
Sessão de mediação no id. 143404555, sem realização de acordo O despacho de id. 150854241 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando, em síntese, que as faturas com vencimento em março de 2022, abril de 2022 e maio de 2022, apresentaram valores exorbitantes, não condizentes com a sua média de consumo.Aduz que realizou contato com a ré para regularização das cobranças, porém sem êxito.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Informa que houve interrupção indevida do serviço no dia 20/06/2022.
Por fim, requer, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para seja determinado que a ré mantenha a prestação de serviços com fornecimento da energia elétricae se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; seja determinado que a ré proceda à revisão das faturas de consumo referentes aos meses de março, abril e maio de 2022; além da reparação pelos danos morais.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
O fornecedor de serviços responde, consoante artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ré não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade, ônus que lhe caberia por força do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8078/90 e artigo 373, II, do CPC.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não a parte ré em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no artigo 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
Mas não apenas a Carta Magna determina a prestação de serviços adequados.
O CDC, em seu art. 22, requer a prestação de serviços adequados e exige eficiência, segurança e continuidade.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual gerou a cobrança de valores exacerbados e incompatíveis com os equipamentos elétricos instalados na unidade da parte autora.
Portanto, diante das provas produzidas e juntadas aos autos, deve ser a ré proceder ao refaturamento das contas referente aos meses de março, abril e maio de 2022, em razão de defeito na prestação do serviço.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
No que tange ao dano moral, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação.
O dano moral, que, no caso em tela, é decorrente do próprio fato (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
Portanto, a condenação da ré deve ter, além do viés reparador do inequívoco abalo sofrido pela autora, o caráter punitivo-pedagógico, de modo a incutir na concessionária de serviços públicos a consciência da necessidade de bem prestar os serviços que lhes são afetos.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Portanto, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 36521660, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que a ré proceda o cancelamento e consequente refaturamento das contas de energia elétrica acima do consumo auferido, nos meses de março, abril e maio de 2022; 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 01:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 11:40 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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30/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LINHARES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:14
em cooperação judiciária
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09/07/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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09/07/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 11:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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06/06/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LINHARES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LINHARES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 08/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 00:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/11/2022 09:20.
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18/11/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2022 13:51
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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