TJRJ - 0816171-87.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816171-87.2023.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVALDO DIAS GONCALVES RÉU: GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Cuida-se de ação monitória de cheque prescrito proposta por EVALDO DIAS GONÇALVES em desfavor de GJ NETO COM DE VEICULOS EIRELI, na qual requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 20.284,04 (vinte mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Alega para tanto que vendeu um carro para o réu e este realizou o pagamento com dois cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos.
No id. 120599247 foi determinada a expedição de mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC.
No id. 185339909 foi certificado que o réu, embora citado, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o autor formulou pedido de gratuidade de justiça que não foi apreciado, razão pela qual passo a apreciar neste momento.
Diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (declaração de hipossuficiência no id. 82951174) e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Diante da desnecessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação monitória, com regramento nos artigos 700 a 702 do CPC, que preveem procedimento especial cuja principal característica consiste na oportunidade, concedida ao credor, de abreviar as formalidades processuais para a obtenção de título judicial.
O requerente instruiu a petição inicial com os cheques prescritos (id. 82951183 e id. 82951184), que consubstanciam a existência de prova escrita hábil sem força de título executivo apta a deflagrar a ação monitória.
Em razão da incorporação dos direitos e deveres na cártula, verifica-se a pertinência dos cheques como prova para o fim de propositura da ação monitória, em observância ao disposto no art. 700 do CPC.
A perda da eficácia executiva do cheque após o decurso do prazo prescricional não impede sua utilização como prova escrita para a propositura de ação monitória, conforme entendimento espelhado no enunciado sumular de nº. 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
No caso em tela, não obstante o devedor tenha sido devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 701 do CPC, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 185339909.
Considerando-se a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor no valor dos cheques de id. 82951183 e id. 82951184 – com a devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da data da primeira apresentação, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º do CPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 17 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816171-87.2023.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVALDO DIAS GONCALVES RÉU: GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ID 137033920 - 29 - Certifique o Cartório se houve manifestação do executado. m VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO VIANA SALVIO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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