TJRJ - 0806567-37.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 23:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA CUNHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO ARANTES SALGADO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 01:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806567-37.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em face de Banco Safra S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que começou a perceber que o valor de sua pensão estaria sofrendo alguns descontos desconhecidos e que, ao buscar informações, constatou a presença de 3 (três) contratos de empréstimo realizados em seu nome juntou ao réu.
Informa também que desconhece tais empréstimos.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, o cancelamento dos contratos, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$50.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/09, 12/13 e 15/16.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 17.
A parte ré apresentou documentos às fls. 20/43.
Réplica às fls. 45/49 Manifestação em provas pelo réu à fl. 51.
Decisão saneadora à fl. 54, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação,o deferimento de produção de prova pericial e a decretação da revela do réu.
Manifestação do réu às fls. 55/79.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 80.
Quesitos da parte ré às fls. 81/83.
Fixação dos honorários periciais à fl. 87.
Laudo Pericial às fls. 108/115.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 117.
Manifestação do réu ao laudo pericial à fl. 123. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de indenização movida em face de BANCO SAFRAem razão de contratos não reconhecidos pela parte autora.
Face à ausência de preliminares pendentes de análise e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos objetos da lide.
Considerando a tese e as antíteses lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos no ID nº 147600634, restando concluído que: “(...) Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados nos contratos acostados nos indexadores 97675149, 97678617, 97678642 e 97678643 e os padrões de confronto.
Portanto, é possível afirmar que Neuza Regina Pessoa da Rocha NÃO promanou as assinaturas que lhes são atribuídas nos documentos objetos do exame, os quais estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos nos indexadores 97678617, 97678642 e 97678643 dos autos.
A análise grafotécnica sobre as assinaturas lançadas nos indexadores 97678601, 97678618, 97678623, 97678625, 97678640 e 97678641 restou prejudicada, haja vista a resolução inadequada com que aqueles contratos foram acostados aos autos.
Encerrado (...) Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não o impugnou expressamente o trabalho realizado.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo os contratos mencionados no laudo pericial serem cancelados e os valores descontados indevidamente restituídos na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da proporcionalidade do valor descontando com o valor do benefício recebido pelo Autor.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim condenar o réu a cancelar os contratos mencionados no laudo pericial, a procederem a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO ARANTES SALGADO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:18
Apensado ao processo 0812800-16.2024.8.19.0023
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO ARANTES SALGADO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO ARANTES SALGADO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA - CPF: *77.***.*16-87 (AUTOR).
-
19/07/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de NEUZA REGINA PESSOA DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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