TJRJ - 0804165-54.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA E SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804165-54.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO SILVA E SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual a parte autora afirma ser cliente da concessionária ré, encontrando-se adimplente com as suas obrigações.
Relata que no dia 10/08/2022, por volta das 18h, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, tendo se normalizado somente às 15h do dia seguinte dia.
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da empresa ré a reparar os danos morais suportados.
Examinados, DECIDO.
Inicialmente rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que tal interesse é instrumental, decorrente da necessidade de se obter, através do processo, proteção a um interesse substancial, existindo, na presente ação, pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Quanto ao mérito, a relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é a parte autora em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos vícios dos serviços ou de qualidade e adequação.Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovado o vício do produto ou serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo fornecido o produto ou serviço, o vício inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 12 ou 13do CDC.
Portanto, há verossimilhança no alegado pela parte autora, de modo que se impõe a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova como forma de facilitar sua defesa em juízo.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sequer impugnado especificadamente o protocolo apresentado na peça exordial (2256807117), mas tão somente suscita alegações acerca da normalização do serviço prestado na unidade consumidora em seu sistema interno. Às concessionárias e permissionárias de serviço público cabe a obrigação precípua de prestar, quanto aos essenciais, de forma adequada, segura, eficiente e continuamente os serviços aos consumidores, conforme preceitua o art. 22 e seu parágrafo único do CDC.
Os vícios no Código de Defesa do Consumidor são os vícios por inadequação (artigo 18 e seguintes) e os por insegurança (artigo 12 e seguintes).
No sistema do estatuto consumerista, respondem pelo vício do produto ou do serviço os fornecedores que não demonstrem a comprovação de alguma excludente de sua responsabilidade, face à inversão do ônus da prova “ope legis” destinada ao consumidor.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, o vício no produto é inegável e enseja a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, dano que se dá “in re ipsa – ipso facto”.
Aplicável à espécie o enunciado sumular TJ/RJ nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Com efeito, diferentemente do que alega a empresa ré, a interpretação a ser feita acerca do verbete sumular TJ/RJ nº 193 deve ser em sentido oposto, já que não se pode considerar breve interrupção de serviço essencial a ausência de energia elétrica por aproximadamente 21 (vinte e uma) horas.
Quanto ao montante indenizatório deve ser fixado de forma razoável, considerando a repercussão do fato e evitando-se o enriquecimento de quem o pleiteia.
Deve ser considerado o caráter pedagógico da indenização e o objetivo de se evitar situações semelhantes, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENARa empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil).
Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do vigente CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VALENÇA, 29 de janeiro de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
30/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2024 17:08
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
27/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0926630-60.2023.8.19.0001
Mirian Rita de Carvalho Cabral
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 14:03
Processo nº 0858021-74.2024.8.19.0038
Kayllen Oliveira dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 12:42
Processo nº 0802285-21.2025.8.19.0205
Andre Luis Barboza Santiago
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 18:18
Processo nº 0817269-82.2022.8.19.0021
Evandro Ramos de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Suyane Amaral da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 12:40
Processo nº 0808689-07.2024.8.19.0211
Jaciara de Oliveira Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 15:48